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Direito LGBT+: O que fazer após a morte do cônjuge?

04/07/2018 20:36
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Direitos LGBTs

Direito LGBT será o tema principal do debate (Foto: Helena Lisboa)

Desde que a união homoafetiva passou a ser realidade no Brasil, em 2011, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou a união homossexual à heterossexual, só cresce o número de relacionamentos LGBT+ registrados em cartório. Em 2013, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) registrou o aumento de 51,7%, em dois anos, nos casamentos gays. Entre 2014 e 2015, cresceu mais do que a formalização do compromisso entre casais heterossexuais. Enquanto as uniões entre héteros aumentaram 2,7%, as uniões igualitárias cresceram 15,7%.

O estado de São Paulo ocupa o primeiro lugar no ranking de lavraturas de união de pessoas do mesmo sexo. Segundo números da central de dados dos cartórios de notas de todo o Brasil, nos primeiros cinco meses de 2018 foram oficializadas 735 escrituras declaratórias de união estável homoafetiva no país. Desse montante, São Paulo é responsável por 18% ou 134 atos do total.

Desde maio de 2017, o STF equiparou a união estável e o casamento, garantindo a ambos os mesmos instrumentos protetivos à família e valor jurídico em termos de direito sucessório. Contudo, enquanto há muito a se comemorar quanto a tais avanços, há também muitas dúvidas sobre qual forma proceder diante da morte do cônjuge. A advogada e consultora jurídica Helena Lisboa esclarece tais possíveis incertezas.

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[O QUE É DIREITO SUCESSÓRIO?]

O direito sucessório é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, aos herdeiros. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Ou seja, são eles que têm direito garantido à herança. Em geral, se a pessoa falecida não tiver filhos, 50% dos bens é direcionado aos pais e 50% ao cônjuge, por exemplo. E nem todo mundo tem conhecimento disso. Não raro, o falecido sequer tem contato com os familiares, mas esses aparecem após a morte disputando a herança que lhes é garantida por lei.

[COMO SE PREVENIR?]

É comum associar testamento à ‘coisa de velho’, mas fazer um por precaução, independente da idade e condição de saúde, é uma ótima pedida. Os dois tipos de testamentos mais comuns são o particular, que é um pouco arriscado, porque a própria pessoa pode escrevê-lo e guarda-lo; o que futuramente pode causar discórdia caso algum familiar discorde justificando incapacidade ou invalidez do falecido diante do documento, e o público, que é mais seguro e pode ser feito e registrado no próprio cartório.

O ideal é ter sempre a presença de um advogado ao fazer o testamento, pois o profissional é qualificado para indicar as melhores orientações, distribuições e, também, garantir que seja cumprida sua vontade pós-morte.

Em casos de familiares realmente ausentes, além da citação no testamento sobre as incompatibilidades, o advogado pode auxiliar o cônjuge remanescente a entrar com uma ação judicial declarando os parentes como indignos.

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[AS GARANTIAS DE HERANÇA SÓ SÃO VÁLIDAS SE HOUVER CASAMENTO E TESTAMENTO?]

Não, mas quem convive sem firmar documento tem de enfrentar mais burocracia para comprovar a relação, especialmente quando existem familiares contra o relacionamento. Portanto, quem tem a união reconhecida por lei, independente da existência de testamento, tem mais facilidade ao receber a herança.

Sem testamento, a partilha é feita através de inventário extrajudicial, caso não haja menores como herdeiros e se havendo consenso entre os herdeiros. Se o falecido deixou filhos menores e testamento, o inventário deve ser obrigatoriamente feito judicialmente. Em ambos os casos, a presença de um advogado se faz necessária.

[E NO CASO DE GUARDA DOS FILHOS?]

Caso a concepção tenha sido planejada, como inseminação artificial ou adoção, com a morte do cônjuge, o outro segue normalmente com a guarda. Porém, é cada vez mais comum os casos de pessoas que tiveram filhos de relacionamentos anteriores, em sua maioria heterossexuais, e passam a ter união e convivência homossexual, tendo a criança crescido em tal realidade. Caso o menor tenha mais de doze anos, o mesmo pode ser ouvido judicialmente quanto a sua vontade. Independente disso, esta decisão, de manter a convivência, também pode ser estipulada no testamento. No mais, o cônjuge vivo pode entrar com disputa pela guarda ou continuidade de convivência com a criança.

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